segunda-feira, 18 de janeiro de 2010

A gestão do SUS e a Fundação Estatal

Lenir Santos [1]
A partir de 2005, passamos a discutir o modelo da fundação estatal em razão de ter sido convidada para apresentar uma proposta de mudança do modelo jurídico do Grupo Hospitalar Conceição – GHC, de Porto Alegre, do Governo Federal.
A figura jurídica do GHC é o da sociedade de economia mista, em razão de o Estado, em 1973, ter desapropriado ações daquela sociedade comercial. São mais ou menos 98% de ações do Governo e 2% de pessoas privadas.
O modelo proposto, na época, para a transformação da sociedade de economia mista em outra figura jurídica, foi o da Fundação Estatal – figura jurídica pública, com regime jurídico privado, prevista no art. 37, XIX da CF. Ainda que tal dispositivo, até o presente momento, não tenha sido regulamentado, conforme determina a CF, a fundação integra a administração pública indireta, desde 1967, (Decreto-lei 200), ainda que desde 1960 tal modelo já existisse na Administração Pública.
A proposta da fundação estatal, sempre presente na administração pública, continha algumas inovações, como a opção, em relação à lei orçamentária anual, de celebração de contrato de gestão com o ente supervisor, além de ter sido melhor definida a sua natureza jurídica de direito privado, e o direito administrativo (mínimo), a qual estaria sujeita.
Essas eram as grandes novidades do modelo proposto ao GHC no final do ano 2005, que a partir daquele momento, passou a ser estudado pelo Ministério do Planejamento em suas minúcias jurídicas e orçamentárias, culminando com a apresentação de um projeto de lei regulamentando o disposto no art. 37, XIX, da CF.
O Ministério do Planejamento criou, de maneira virtual, uma rede de discussão e de apoio ao modelo, tendo ouvido inúmeros juristas no tocante aos pontos polêmicos do modelo, tendo realizado em maio de 2007, em Brasília, uma oficina de trabalho com a participação de vários juristas.
Assim, foi editada uma cartilha sobre a fundação estatal e encaminhado Projeto de Lei ao Congresso Nacional, PL 92, de 2007.
A fundação estatal é pessoa jurídica pública, com personalidade jurídica de direito privado, a qual integra a administração pública, sujeitando-se aos regramentos constitucionais impostos aos entes públicos com regime de direito privado (art. 37 e outros da CF), como: licitação, concurso público, controle interno e externo, acumulação de cargos, improbidade administrativa, dentre outros.
Seu regime de pessoal é o da CLT, não se sujeitando ao regime jurídico único nem a contabilidade pública.
O campo de atuação da fundação estatal é todo aquele que não detenha poder de autoridade própria do Poder Público e não seja considerada atividade econômica ou comercial.
A fundação estatal depende de autorização legislativa e somente adquire personalidade jurídica depois de seus atos constitutivos terem sido registrados no cartório competente.
No tocante ao orçamento público, sua vinculação se dá mediante contrato de gestão com o ente supervisor, no caso da saúde, seria com o Ministério da Saúde ou secretarias da saúde do ente federativo instituidor.
Por não integrar o orçamento público e firmar contrato com o ente supervisor, a sua gestão passa a ser por metas de desempenho, vinculando o resultado final previsto no contrato à manutenção do seu dirigente na função, criando-se um verdadeiro sentido de responsabilização com as metas a serem alcançadas, profissionalizando, assim, a gestão pública, estabelecendo compromissos entre o gestor e a efetividade do direito social que a fundação está a gerir, como o direito à saúde.
Desse modo, a fundação estatal pode contribuir para a melhoria da gestão e a garantia da efetividade do direito à saúde.
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[1] Advogada especializada em Direito da Saúde. Coordenadora do Curso de Especialização em Direito Sanitário da UNICAMP-IDISA. Coordenadora do IDISA.

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